Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Eu já ouvi suas obscuridades, algumas contradições e as omissões sempre fizeram parte da nossa lide, mas abro mão de embargá-la, pois a sentença já havia sido prolatada antes da inicial.
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